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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005880-21.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0005880-21.2025.8.16.0116 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Imissão na Posse
Requerente(s): Diego Pessuti Sauter
Requerido(s): Anderson Rodrigues da Motta
I -
Diogo Pessuti Sauter interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos
arts. 105 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade da citação,
ao argumento de que a procuração outorgada à advogada não contém poderes específicos
para recebê-la, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo para suprir a ausência de
citação pessoal. Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 370 e 489, § 1º, do CPC, alegando
cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento
imotivado da prova oral. Aponta, por fim, violação ao art. 1.228 do Código Civil (CC), ao
argumento de que o acórdão recorrido teria presumido o domínio do recorrido e a posse injusta
do recorrente sem lastro probatório suficiente. Ao final, requereu a concessão do benefício da
justiça gratuita, a admissão, o processamento e provimento do recurso.
II -
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi
deferido, sendo desnecessária nova apreciação nesta fase processual, pois, segundo o
Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se
em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.
(...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu pela inexistência de nulidade da citação,
ao fundamento de que o comparecimento do advogado, ainda que sem poderes específicos
para receber citação, configuraria comparecimento espontâneo suficiente para suprir a
ausência de citação pessoal, consignando:
“(...) Quanto à alegação de nulidade, por ausência de citação pessoal do apelante, o
apelo não merece prosperar.
O apelante compareceu aos autos, por meio de procuração de mov. 59.2, e sua
patrona manifestou-se nos autos em momento anterior ao julgamento, evidenciando
ciência inequívoca da demanda, circunstância em que, nos termos do art. 239, do
CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, fazendo
fluir, a partir daquele momento, o prazo para apresentação de contestação.
Nos autos, há referência ao manifesto da advogada e ao regular acompanhamento do
feito pelo apelante, inclusive com juntada de procuração (mov. 59.1/59.2), o que
afasta a nulidade alegada e demonstra que o apelante não foi surpreendido por
julgamento sem prévia oportunidade de defesa.
A mera observação quanto à eventual ausência de poderes expressos para receber
citação não basta, por si só, a nulificar todo o processo, quando o réu, por meio de
seu advogado, efetivamente compareceu e exerceu atos processuais, nos termos
salientados nas contrarrazões. (...)”
A controvérsia relativa à configuração do comparecimento espontâneo do
advogado sem poderes específicos para receber citação não se encontra pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma, em precedentes recentes, tem admitido que a atuação ativa e
contínua do advogado nos autos, reveladora de ciência inequívoca da parte acerca da
demanda, pode suprir a ausência de citação pessoal, ainda que inexistentes poderes
específicos na procuração. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. I. HIPÓTESE
EM EXAME (…) 4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos
para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca
da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo,
dispensada a citação pessoal (…) 7. Recurso especial conhecido e não
provido.” (REsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025).
Por outro lado, a Quarta Turma da Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que o comparecimento espontâneo exige, necessariamente, poderes específicos do
advogado para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo inválida a citação
quando ausentes tais poderes; confirme-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (…) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
V, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição de
advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da citação; (iii) saber
se o comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC supre a falta ou
nulidade da citação e deflagra o prazo dos embargos; (iv) saber se o art. 277
do CPC valida o ato por cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e
cooperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
desnecessidade de poderes específicos para o advogado configurar
comparecimento espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo
claro e suficiente, afastando omissão e contradição e, por consequência, a
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não há
negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V,
do CPC quando a corte de origem decide com fundamentação clara e
suficiente. 2. O comparecimento espontâneo exige poderes específicos do
advogado para receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta
de citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem demonstração de violação ao
art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º
V, 238, 239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.” (AREsp n. 2.895.847
/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2
/2026, DJEN de 13/2/2026)
Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação
da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF,
Súmulas 292 e 528).
III-
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de
nulidade da citação quando inexistentes poderes específicos do procurador para recebê-la,
não sendo suficiente o comparecimento espontâneo do advogado (CPC, arts. 105 e 239, § 1º),
com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24 G1V-50