Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005880-21.2025.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Requerente(s): Diego Pessuti Sauter Requerido(s): Anderson Rodrigues da Motta I - Diogo Pessuti Sauter interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 105 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade da citação, ao argumento de que a procuração outorgada à advogada não contém poderes específicos para recebê-la, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo para suprir a ausência de citação pessoal. Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 370 e 489, § 1º, do CPC, alegando cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento imotivado da prova oral. Aponta, por fim, violação ao art. 1.228 do Código Civil (CC), ao argumento de que o acórdão recorrido teria presumido o domínio do recorrido e a posse injusta do recorrente sem lastro probatório suficiente. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido, sendo desnecessária nova apreciação nesta fase processual, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu pela inexistência de nulidade da citação, ao fundamento de que o comparecimento do advogado, ainda que sem poderes específicos para receber citação, configuraria comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de citação pessoal, consignando: “(...) Quanto à alegação de nulidade, por ausência de citação pessoal do apelante, o apelo não merece prosperar. O apelante compareceu aos autos, por meio de procuração de mov. 59.2, e sua patrona manifestou-se nos autos em momento anterior ao julgamento, evidenciando ciência inequívoca da demanda, circunstância em que, nos termos do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, fazendo fluir, a partir daquele momento, o prazo para apresentação de contestação. Nos autos, há referência ao manifesto da advogada e ao regular acompanhamento do feito pelo apelante, inclusive com juntada de procuração (mov. 59.1/59.2), o que afasta a nulidade alegada e demonstra que o apelante não foi surpreendido por julgamento sem prévia oportunidade de defesa. A mera observação quanto à eventual ausência de poderes expressos para receber citação não basta, por si só, a nulificar todo o processo, quando o réu, por meio de seu advogado, efetivamente compareceu e exerceu atos processuais, nos termos salientados nas contrarrazões. (...)” A controvérsia relativa à configuração do comparecimento espontâneo do advogado sem poderes específicos para receber citação não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma, em precedentes recentes, tem admitido que a atuação ativa e contínua do advogado nos autos, reveladora de ciência inequívoca da parte acerca da demanda, pode suprir a ausência de citação pessoal, ainda que inexistentes poderes específicos na procuração. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME (…) 4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal (…) 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Por outro lado, a Quarta Turma da Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo exige, necessariamente, poderes específicos do advogado para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo inválida a citação quando ausentes tais poderes; confirme-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de poderes específicos para o advogado configurar comparecimento espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238, 239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.” (AREsp n. 2.895.847 /RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2 /2026, DJEN de 13/2/2026) Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III- Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de nulidade da citação quando inexistentes poderes específicos do procurador para recebê-la, não sendo suficiente o comparecimento espontâneo do advogado (CPC, arts. 105 e 239, § 1º), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24 G1V-50
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